MIN:
MAX:
É o ato de inscrição, dentro da modalidade de sua formação, com base no currículo cumprido junto a uma instituição de ensino, devidamente registrada junto aos órgãos competentes, inclusive o CREA do Estado onde pretendem exercer suas atividades. É o documento que habilita ao exercício profissional. O registro é único, sendo normalmente efetuado no CREA de origem do profissional. Há dois tipos de registros:
Provisório: Com validade por um ano, prorrogável por idêntico período, e destina-se ao profissional que ainda não obteve seu diploma. Para requerê-lo deverá o profissional apresentar declaração de conclusão do curso.
Definitivo: Com validade indeterminada, destina-se ao profissional já com diploma registrado. O registro somente o habilita para o Estado onde é requerido. Caso o profissional registrado em um Estado pretenda exercer a atividade em outro, deve solicitar um "visto" em sua carteira no CREA do Estado onde pretende trabalhar.
É a inscrição de pessoa jurídica para habilitá-la a exercer atividades inerentes às profissões fiscalizadas pelo Conselho. O registro somente habilita a empresa para o Estado onde é requerido. Da mesma forma que ocorre com o registro profissional, caso a empresa registrada em um Estado pretenda exercer atividades em outro, deve solicitar um "visto" junto ao CREA do Estado onde pretende atuar, se os trabalhos estiverem limitados para execução em 180 (cento e oitenta) dias. Caso contrário, a mesma obriga-se a efetuar o registro, pagando as taxas correspondentes.
O CREA registra os profissionais formados nos cursos da área da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia, além de cursos na área de Tecnologia, Técnicos de 2º Grau ou do Ensino Técnico e outras modalidades afins do sistema CONFEA/CREA.
Não. Os cursos na área de processamento de dados não pertencem ao universo de fiscalização do sistema CONFEA/CREAs e não possuem Conselho de fiscalização pois ainda não é uma profissão legalmente regulamentada, apesar de ser reconhecida.
Desde que o curso e a entidade esteja cadastrada no CREA-RN e seu registro de graduação estiver em vigor , poderá ser examinado para anotação em carteira. Deve ser observado que o curso de pós-graduação não deve ser de área diferente da formação da graduação, nem o profissional recebe titulação pelo fato de haver apostilado em sua carteira.
Sim. Neste caso o profissional deve estar registrado no CREA-RN e possuir o diploma e respectivo histórico escolar de Mestrado ou Doutorado.
Sim. O CONFEA pela Resolução nº 358 autoriza o registro destes profissionais.
Primeiro deve solicitar seu diploma na escola onde se formou, se ainda não pediu, e obter da instituição de ensino o atestado de conclusão do curso comprovando as características de sua formação, e que seu diploma encontra-se em fase de registro no órgão competente , assim como seu histórico escolar com notas, disciplinas e respectivas cargas horárias que cursou. De posse dos referidos documentos e do RG, CPF (originais e cópias simples ou cópias autenticadas) e 2 fotos 3 X 4 cm iguais e recentes, deve se dirigir a uma das unidades de atendimento do CREA-RN, preencher o requerimento padrão de registro provisório e pagar as taxas de registro e anuidade.
Neste caso deve solicitar o registro provisório, não podendo haver débitos de nenhuma espécie junto ao CREA-RN.
Sim. O CREA-RN efetua o registro provisório de profissionais formados em escolas de outro Estado.
Para que seu registro provisório se transforme em registro definitivo deve comparecer a uma das unidades do CREA-RN e requerer a efetivação do registro. Os documentos necessários são: Seu diploma original devidamente registrado no órgão competente acompanhado da respectiva cópia (frente e verso), original de sua carteira de identidade profissional do CREA-RN (Carteira de Anotações), pagar taxa de registro definitivo e estar quite com o pagamento de suas anuidades durante o período em vigor do registro, assim como para com a anuidade do exercício em que estiver solicitando a efetivação.
Sim. Desde que requeira e obtenha o visto do CREA - RN na sua carteira, de conformidade com o disposto no artigo nº 58 da Lei Federal nº 5.194/66 e Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA.
Deve apresentar os seguintes documentos: Requerimento (Imprimir Requerimento Frente) (Imprimir Requerimento Verso), original da carteira de identidade profissional expedida pelo CREA de origem e respectiva cópia das páginas onde tenham anotações ou dados, RG e CPF em original e cópia ou cópias autenticadas e prova de pagamento da anuidade do exercício, assim como da taxa do visto, somente no caso de haver pago a anuidade em outro Regional. Embora o RG não conste da lista de documentos previstos na Resolução nº 1.007/2003 é um documento importante para identificação do profissional no cadastro, motivo pelo qual é requisitado.
Devem ser apresentados os seguintes documentos: Requerimento com declaração de extravio da carteira de identidade (Cédula Plastificada) ou da Carteira de Identidade profissional (Carteira de Anotações) ou de ambas, se for o caso, cópia do RG e do CPF e 1 (uma) ou 2 (duas) foto(s) 3x4 cm de frente e atual.
Não. A segunda via do documento só pode e deve ser expedida pelo CREA Regional que expediu a primeira via.
Sim. O CREA-RN faz a intermediação da segunda via de seu registro desde que requeira expressamente, apresentando todos os documentos exigidos para tal e faça o pagamento da taxa devida ao CREA que emitirá seu novo documento.
No caso de haver alterado seu nome oficialmente pôr alguma razão e fazer o uso do novo nome nos documentos relativos à sua profissão no CREA, estará obrigado a fazer alteração cadastral no Conselho Regional e obter a segunda via de suas carteiras, pagando as respectivas taxas.
Todo profissional registrado no CREA, tem anotado em sua carteira de identidade profissional, a Lei, Decreto ou Resolução do CONFEA onde estão discriminadas as atividades e área de atuação que está legalmente habilitado a desenvolver. Desta forma, procure obter um exemplar da norma que rege suas atribuições profissionais para saber com detalhes seu limite de atividades.
Deve solicitar ao CREA a revisão de suas atribuições profissionais à luz de seu currículo profissional, apresentando com o requerimento cópia autenticada de seu histórico escolar e à critério do CREA de conformidade com a legislação vigente poderá ter ampliadas suas atribuições profissionais. No caso de deferimento, deverá ser efetuado o pagamento de taxa de anotação.
Deve solicitar a revisão de suas atribuições, apresentando com o requerimento a cópia autenticada de seu histórico escolar para exame da Câmara Especializada do CREA. No caso de deferimento, deverá ser efetuado o pagamento de taxa de anotação.
Deve solicitar a revisão de suas atribuições, apresentando com o requerimento a cópia autenticada de seu histórico escolar e o original de sua Carteira de Identidade Profissional para exame da Câmara Especializada do profissional. No caso de deferimento, deverá ser efetuado o pagamento de taxa de anotação.
Seu pedido de revisão de atribuições profissionais deve ser dirigido para o CREA que expediu seu registro inicial e que emitiu sua carteira profissional.
Atualmente a baixa do registro deve ser solicitada mediante requerimento expresso pelo titular do registro ou através de seu procurador mediante apresentação do instrumento de procuração em cópia autenticada e registrado em cartório acompanhado dos originais das carteiras profissionais e prova de estar quites com o pagamento das anuidades e de todos os débitos que exista perante o sistema.
Não. Apesar da Internet ser um meio rápido, há a necessidade de encaminhamento das carteira profissionais e a certeza de que o solicitante trata-se do titular do registro, motivo pelo qual deve ser evitado. Assim como o pedido de baixa do registro através de telefonema não há como aceitá-lo, uma vez que deve se dar mediante requerimento expresso e protocolado no CREA-RN.
Deve ser comunicado expressamente ao CREA, acompanhado da respectiva Certidão de Óbito e dos originais das carteiras do titular do registro.
Caso desejar, poderá manter seu registro, desde que mantenha em dia o pagamento de suas anuidades. Caso contrário, deve requerer expressamente a suspensão de seu registro, apresentando suas carteiras e prova de estar quites com o pagamento das anuidades até o exercício em que se der seu pedido. Quando retornar ao Brasil, neste último caso, para o exercício profissional deverá solicitar a reabilitação de seu registro.
Realmente. A falta de pagamento de anuidades em dois exercícios seguidos ocasiona o cancelamento automático do registro nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 5.194, de 24/12/66. No entanto, o débito de anuidades existente até o exercício em que vigorou o registro deve ser pago, além da obrigatoriedade de solicitar a reabilitação do registro para que possa exercer legalmente a profissão, se estiver desenvolvendo atividades referentes ao seu registro.
Deve ser solicitado expressamente a reabilitação de seu registro, mediante requerimento, juntando suas carteiras profissionais originais do CREA - RN, 1(uma) foto 3x4 cm , caso tenha sido inutilizada sua carteira de identidade do CREA ou extraviada(s) e prova de pagamento de quitação de anuidades e taxas de nova inscrição.
Sim. O pedido de parcelamento de anuidades deve englobar seu débito existente e mais a anuidade do exercício em duodécimos, não estando inclusa a taxa de reabilitação que deve ser paga de forma integral.
Somente se o CREA do registro inicial autorizar expressamente ao CREA-RN a conceder o novo registro e cancelar o carimbo do outro CREA constante do verso de seu diploma. Na negativa deverá reabilitar o registro no outro CREA e solicitar o visto em carteira do CREA-RN para que possa exercer legalmente no Estado do Rio Grande do Norte.
Deve comparecer a uma das unidades de atendimento do CREA-RN e solicitar a expedição da Certidão de Registro e Quitação, a qual será emitida de forma imediata, mediante ausência de débitos e pagamento da taxa correspondente.
Não. No entanto, poderá parcelar o débito mediante requerimento padrão fornecido pelo CREA-RN para ter seu registro regular no Conselho.
Caso já tenha efetuado o pagamento da anuidade do exercício como Técnico, somente a partir do próximo ano é que sua anuidade será devida pela de profissional de nível superior. Na eventualidade de não haver pago e seu registro de nível superior se deu antes do mês de março deve saldar a anuidade correspondente ao profissional de nível superior.
Sim. A legislação não prevê a dispensa do pagamento, uma vez que é devido a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício.
As regras para o salário mínimo profissional de profissionais de nível superior estão estabelecidas pela Lei 4.950-A e pela Resolução 397, do CONFEA, com base em seis salários mínimos vigentes para seis horas trabalhadas. Já para profissionais de nível médio, até o momento o salário mínimo não foi fixado por Lei ou Resolução do CONFEA.
Para profissionais de nível superior, se houver, deverá ser observada a Tabela de Honorários Mínimo Profissional vigente na região de atuação, elaborada pelas entidades de classe na área da Engenharia e Agronomia, aprovada pelo CREA. A divulgação dessa Tabela é incumbida à entidade de classe que a editou, sendo que o CREA somente tem atribuição legal para registrar. São exemplos de entidades: Sindicado dos Engenheiros(SENGE), Instituto de Engenharia (IE), Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos.
Segundo dispõe a Resolução nº 1.007/2003, do CONFEA a anuidade é devida ao Conselho Regional onde o profissional exercer suas atividades. No entanto, se efetuar o pagamento da anuidade em qualquer Regional é conveniente encaminhar cópia do comprovante onde possuir registro ou visto para anotação. O pagamento da anuidade é único desde que se refira a um mesmo registro.
Caso não conste nada pendente em nome da empresa e responsáveis técnicos, a certidão é liberada a partir das 09:00h do dia seguinte ao protocolo.