(Art. 34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro. § 1º A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.
Obs: O profissional deve estar em dia com sua anuidade do ano corrente (Art. 63 da Lei Federal 5.194/66
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